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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024396-32.2024.8.16.0017 Recurso: 0024396-32.2024.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ANTONIO DE LIMA Apelado(s): SERASA S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA –EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC. Apelação não conhecida. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0024396-32.2024.8.16.0017 Ap, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como Apelante Antônio de Lima e como Apelado Serasa S.A. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio de Lima, contra a sentença (mov. 75.1) que julgou improcedente a “ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral” por ele ajuizada em face de Serasa S.A., condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (mov. 88.3), o Autor alega, preliminarmente, cerceamento de sua defesa diante do julgamento antecipado da causa, pois “a natureza técnica da controvérsia, que envolve análise de sistemas de informação, bancos de dados, fluxos de tratamento e segurança da informação, exige, por sua própria essência, o auxílio de perito especializado”, sendo que, no caso, apenas a prova documental não supre essa necessidade. No mérito, aduz que há responsabilidade objetiva da empresa Ré na proteção de dados das pessoas cadastradas em sua plataforma, sendo que “o mega vazamento de dados da Serasa, que expôs informações de mais de 220 milhões de brasileiros, incluindo pessoas falecidas é um fato notório, amplamente documentado e reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal”. Argumenta que “há, nos presentes autos, uma causa de pedir que não foi adequadamente enfrentada pela r. sentença: a comercialização de dados pessoais do Autor pela Apelada, por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes" e "Info Busca", sem o consentimento expresso do titular”, o que a Lei de Proteção Geral de Dados configura como “tratamento ilícito de dados pessoais” e, portanto, passível de indenização pelos danos morais suportados pelo Autor. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda, além dos benefícios da justiça gratuita, ante a “presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência” juntada aos autos. Ofertadas as contrarrazões (movs. 100.1) e indeferida a gratuidade da justiça requerida na petição recursal (mov. 9.1-TJ), foi determinada a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de não conhecimento por deserção. Devidamente intimado (mov. 17-TJ), o Autor juntou petição reiterando o pedido de justiça gratuita, ressaltando que “não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento das custas, motivo pelo qual faz jus à processuais e recursais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua subsistência básica, motivo pelo qual faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça” (mov. 12.1-TJ). Após, voltaram os autos conclusos. É o relatório. 2. O recurso nao merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Sabe-se que o preparo e um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante o que estabelece o artigo 1.007, do Código de Processo Civil “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovara, quando exigido pela legislacao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Desse modo, tendo em vista que o Apelante deixou transcorrer o prazo para comprovação do recolhimento das custas recursais e limitou-se a reiterar pedido de gratuidade já indeferido, sem sequer interpor o recurso cabível contra a decisão monocrática, bem como que a falta de preparo recursal resulta na ausência de pressuposto de admissibilidade, o recurso nao merece ser conhecido. Neste sentido, é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 002048-47.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018283-18.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006980-51.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.09.2023) E também, do Superior Tribunal de Justica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. (...) 4. (...) (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a pena de deserção, devido à preclusão consumativa. 7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de defeito grave e insanável". (...) (AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) De conseguinte, frente à manifesta inadmissibilidade do recurso em razão da deserção, a presente apelação não merece ser conhecida. 3. Diante do exposto, com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nao conheço da presente apelação. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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